A Aneel revisita regras de autoprodução de energia, com impacto para usinas sem outorga.
O setor de energia elétrica no Brasil presencia um movimento importante com a recente revisão, pelo diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Sandoval Feitosa, de duas regras cruciais relacionadas à autoprodução de energia. A decisão, proferida em caráter monocrático e publicada no Diário Oficial da União, suspende temporariamente a exigência de outorga para que usinas sejam cadastradas como autoprodutoras e também o limite de três anos para a permanência nesse regime para unidades já consolidadas.
Essa atuação da Aneel atende a um pedido de reconsideração da Abrapch (Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas), buscando reavaliar decisões tomadas pelo colegiado da agência no final de junho. Os pontos suspensos permanecem em análise até que a diretoria colegiada da Aneel se posicione definitivamente.
Um Debate em Torno da Autoprodução
A questão central gira em torno da interpretação da Lei 15.269/2025, que alterou a Lei 9.074/1995 ao definir o autoprodutor de energia como aquele que detém uma outorga para gerar energia por conta e risco próprio. Essa nova redação gerou dúvidas nas áreas técnicas da Aneel e na Procuradoria Federal, levando à conclusão de que usinas de menor porte, com registro em vez de outorga, como as centrais geradoras hidrelétricas (CGHs), não poderiam mais ser enquadradas como autoprodutoras.
Originalmente, em junho, a maioria da diretoria da Aneel, com o voto favorável de Sandoval Feitosa, optou por estabelecer um prazo máximo de três anos para que as usinas sem outorga já registradas como autoprodutoras se adaptassem. A decisão previa que, após esse período de transição, essas unidades seriam tratadas como produtoras independentes.
No entanto, a análise posterior do recurso da Abrapch levou o diretor-geral a uma nova perspectiva. Feitosa apontou que a legislação vigente não parece retirar o direito de autoprodução de usinas de capacidade reduzida que, por lei, são dispensadas de outorga. Ele ressaltou que a própria Lei 9.074/1995 usa o termo “outorga” na definição de produtor independente, e que a Aneel historicamente permitiu a exploração dessas usinas nos regimes de geração previstos, mesmo sem a necessidade formal de uma outorga.
Impacto e Próximos Passos
A suspensão cautelar visa evitar danos de difícil reparação aos empreendedores que investiram em usinas de capacidade reduzida, contando com a possibilidade de atuarem tanto como produtores independentes quanto como autoprodutores. A decisão de Feitosa reconhece a plausibilidade do direito alegado pela Abrapch e a possibilidade de reversão da medida.
É importante notar que outras regras definidas em junho continuam válidas. Entre elas, a exigência de demanda contratada agregada mínima de 30 MW para a equiparação à autoprodução e a avaliação criteriosa pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) das relações entre grupos econômicos e controladores. O desfecho definitivo desta discussão trará maior clareza regulatória para um segmento vital na expansão das energias renováveis no Brasil.






















