A publicação da Medida Provisória nº 1.399 fixa alíquotas concretas para o Imposto Seletivo a partir de 2027, incidindo sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
O cenário tributário nacional avançou em uma etapa decisiva com o detalhamento de pontos centrais da Reforma Tributária. A publicação da Medida Provisória nº 1.399 estabeleceu os percentuais de cobrança do tributo extrafiscal popularmente apelidado de “Imposto do Pecado”.
Embora a cobrança tenha sido instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinada pela Lei Complementar nº 214/2025, as taxas exatas foram confirmadas apenas agora. Os efeitos financeiros entram em vigor no dia 2 de fevereiro de 2027, cumprindo o prazo da anterioridade nonagesimal.
A medida fundamenta-se na Constituição Federal, permitindo que a União utilize a tributação para desestimular a comercialização de bens e serviços nocivos à saúde pública e à preservação ambiental.
Tributação sobre bebidas e produtos fumígenos
A norma institui uma escala progressiva de alíquotas conforme a categoria do produto. As bebidas açucaradas passarão a ser tributadas em 2,6%, enquanto a cerveja de malte terá alíquota fixada em 4,2%.
Outras bebidas alcoólicas terão taxas que podem alcançar 24%, variando conforme a graduação e classificação do item. Vinhos poderão ser enquadrados em faixas de 8%, 12% ou 16%. Pequenos produtores terão reduções graduadas para volumes até 250 mil litros de álcool.
O segmento de fumígenos sofrerá a maior incidência fiscal da nova regra. Cigarros e cigarrilhas pagarão alíquota de 66,7%, além de um valor fixo de R$ 3,50 por vintena. Os demais produtos do setor ficarão sujeitos à taxa de 37,5%.
Critérios ambientais no setor automotivo e de transportes
O segmento de veículos automotores receberá tratamento baseado em diretrizes socioambientais. Os automóveis de passeio terão alíquota-base de 6,3%, sujeita a correções por eficiência energética, potência e reciclabilidade.
Para veículos comerciais e de carga, a alíquota de partida será de 3,9%. Modelos elétricos ou com baixa emissão de poluentes poderão obter incentivos, ao passo que motores a combustível fóssil poderão sofrer acréscimos.
Isenções e abatimentos específicos foram mantidos para taxistas, pessoas com deficiência e pessoas no espectro autista. O texto fixa ainda 6,8% para aeronaves e 12% para embarcações a motor de recreio.
Integração tributária e a base do IBS e CBS
Apesar de o Imposto Seletivo incidir apenas uma vez na cadeia, o valor recolhido integrará a base de cálculo do IBS e da CBS. Essa sobreposição poderá ampliar o custo final dos itens afetados.
A apuração dos valores será monitorada pela Receita Federal por meio de documentos fiscais eletrônicos, exigindo adaptação imediata dos sistemas corporativos e da governança de dados das empresas.
“No Direito Tributário, pecado não constitui fato gerador; existem hipóteses legais de incidência, bases de cálculo, alíquotas e limitações constitucionais ao poder de tributar.”
A estrutura descrita pela MP nº 1.399 funcionará como um modelo de transição durante o ano de 2027, período em que bens minerais extraídos contarão com alíquota zero temporária. Até 31 de maio de 2027, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um novo projeto de lei definindo as taxas aplicáveis a partir de 2028.
O sucesso do novo tributo dependerá de sua capacidade real de alterar comportamentos de consumo sem se transformar em um mero mecanismo de elevação da carga arrecadatória.









