O governo federal alterou o fluxo administrativo para a concessão de incentivos fiscais em campos maduros, centralizando na ANP a gestão das reduções de royalties vinculadas ao conteúdo local.
Uma nova diretriz do governo federal, oficializada por meio do decreto nº 13.078 publicado nesta sexta-feira (24/7), simplifica o processo de incentivo à revitalização de áreas petrolíferas. A responsabilidade por avaliar e autorizar descontos em royalties, anteriormente sob o guarda-chuva do Ministério de Minas e Energia (MME), foi transferida integralmente para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Com a transição, a tramitação deixa de depender de portarias ministeriais para cada caso. Agora, o rito será conduzido via plataforma digital da ANP. Caberá ao órgão regulador a formalização dos aditivos contratuais, a validação de parâmetros técnico-financeiros e o controle rigoroso dos saldos de compensação para projetos que utilizem conteúdo local.
Mudanças no cálculo de compensação
O novo decreto promove uma atualização nos critérios para o cálculo do VPL-C (Valor Presente Líquido a Compensar). Este indicador mede o diferencial de custos entre instalar uma unidade de produção com requisitos de indústria nacional e uma operação sem tais exigências.
Diferente do modelo anterior, que utilizava índices como o IGP-DI e o custo médio ponderado de capital (WACC), a ANP terá autonomia para definir novas metodologias de atualização e amortização. O objetivo é garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, abandonando a obrigatoriedade do uso exclusivo do WACC.
Requisitos e impactos futuros
Para que o benefício seja efetivado, o concessionário deve cumprir etapas rigorosas: formalização do termo aditivo, comprovação do conteúdo nacional por meio de certificados emitidos pela ANP e a revisão formal do plano de desenvolvimento da área.
“A centralização dessas competências na agência reguladora visa conferir maior celeridade e segurança jurídica à revitalização de campos maduros, fomentando a utilização de unidades estacionárias de produção com maior integração da cadeia produtiva brasileira.”
Vale ressaltar que o programa, desenhado pela lei nº 15.075/2024 para estimular a competitividade em campos da Rodada Zero, impõe limites claros: a dedução tributária não pode reduzir os pagamentos abaixo do patamar de 5% sobre a receita bruta, conforme estabelecido na Lei do Petróleo. Além disso, a regra de incentivo exclui a produção iniciada antes de 1º de janeiro de 2028, focando esforços em novos aportes tecnológicos para a extração em áreas já consolidadas.





















