Aprovada novas diretrizes pela ANEEL, onde Distribuidoras poderão comprar excedentes de energia através de chamadas públicas da micro e minigeração distribuída – MMGD.
Foi aprovada nesta quarta-feira (22/5), durante Reunião Pública da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD). A decisão, baseada na Consulta Pública nº 031/2022, introduz importantes mudanças para o setor de energia.
Distribuidoras poderão comprar excedentes de energia através de chamadas públicas, com consumidores de MMGD devendo optar entre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e a venda direta de excedentes.
Na regulamentação do art. 24, estabeleceu-se as regras para que consumidores com MMGD possam vender energia para a distribuidora. De forma bem resumida, a distribuidora pode fazer uma chamada específica para esses geradores, informando-a para os consumidores cadastrados. Para fazer a venda, eles devem fazer adesão à CCEE, e estão sujeitos a um preço máximo.
De uma forma geral, quando ocorre redução de mercado, as distribuidoras ficam com mais contratos de energia do que precisam (sobrecontratadas). Em algumas ocasiões, a legislação atribui que essa redução não ocorre por responsabilidade da distribuidora (sobrecontratação involuntária), desde que se empenhe em atender à obrigação de contratar a totalidade de sua carga. Em outras palavras, as distribuidoras devem buscar o máximo esforço para adequar o nível de contratação a partir da data em que se caracterizam eventos que ocasionariam faltas ou sobras de contratos.
Fonte: Para mais informações sobre a regulação, acesse a matéria completa no site da Aneel.