Nova regulamentação do biometano exige contratos mais robustos para evitar riscos financeiros e garantir a rastreabilidade ambiental.
A recente regulamentação do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) introduziu uma dinâmica inédita no setor de energia limpa: a separação do atributo ambiental da molécula de biometano. Essa cisão permite que o CGOB circule, seja transferido e utilizado de forma independente, abrindo caminho para o cumprimento de metas regulatórias de descarbonização.
Este novo cenário exige que produtores, comercializadores e consumidores reavaliem suas operações e, principalmente, suas estruturas contratuais. Se antes a preocupação central residia na segurança do fornecimento energético, agora a titularidade e a gestão do atributo ambiental tornam-se tão cruciais quanto a própria molécula de gás.
A Evolução dos Contratos no Setor de Biometano
Com a desvinculação do atributo ambiental, a negociação do CGOB demanda um nível de atenção e cuidado sem precedentes. A possibilidade de negociação autônoma do certificado, desde que respeitadas as regras de rastreabilidade e controle, impõe desafios contratuais significativos.
É fundamental que os contratos definam claramente quem detém a propriedade do atributo ambiental, quem poderá utilizá-lo para fins regulatórios e como se dará a transferência e a destinação final do certificado. Essa complexidade eleva a importância dos acordos firmados como ferramentas essenciais para a alocação de riscos.
Mitigando Riscos com Estruturas Contratuais Sólidas
A sofisticação do modelo regulatório de certificação se reflete na necessidade de incorporar novas exigências aos contratos. Além dos elementos tradicionais como volume, preço e prazo, os acordos de compra e venda de biometano deverão contemplar a titularidade do atributo ambiental, cuja transferência não é automática.
Cláusulas sobre declarações e garantias, direitos de auditoria, manutenção de registros e responsabilidades em caso de perda ou invalidação do certificado ganham protagonismo. A prevenção da “dupla contagem” — o uso indevido do mesmo atributo ambiental por diferentes agentes — torna-se um ponto crítico, e a resolução reside em contratos bem estruturados que detalhem titularidade, uso e destinação.
Os contratos de CGOB devem prever deveres de cooperação, fornecimento de informações, comunicação de eventos relevantes e realização de auditorias. Também é necessário estabelecer critérios objetivos de responsabilização para casos em que falhas de certificação ou inconsistências de informações comprometam a validade do certificado.
O Informe Técnico nº 4 e os Próximos Passos
Recentemente, a ANP apresentou a minuta do Informe Técnico nº 4, que detalha os procedimentos práticos de auditoria e as regras para que os Agentes Certificadores de Origem (ACOs) validem a emissão do CGOB. O documento estabelece requisitos de independência para auditores, histórico mínimo de operação para certificação e rotinas de auditoria rigorosas.
Embora o Informe Técnico nº 4 avance na estruturação do Programa de Descarbonização, pode impor desafios operacionais. Exigências burocráticas excessivas podem aumentar custos e gerar gargalos em um mercado ainda em desenvolvimento. A definição de barreiras para evitar a dupla contagem entre CGOB e CBIOs (do RenovaBio) continua sendo um tema de debate, visando um ambiente regulatório equilibrado e justo para a monetização dos atributos ambientais.
A nova estrutura regulatória demanda, portanto, uma adaptação contratual que assegure segurança jurídica, eficiência econômica e a credibilidade ambiental do biometano, consolidando-o como um pilar fundamental da transição energética.
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