Uma Lei do Distrito Federal que Permite a Venda de Imóveis para Capitalizar o BRB Foi Suspensa
Uma Lei do Distrito Federal que Permite a Venda de Imóveis para Capitalizar o BRB Foi Suspensa
Por Misto Brasília – DF
O desembargador Rômulo de Araújo Mendes suspendeu a lei distrital que autorizava o governo do Distrito Federal a vender imóveis para aumentar o capital do Banco Regional de Brasília (BRB).
O magistrado do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF concedeu uma medida cautelar para suspender partes da Lei Distrital nº 7.845/2026.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com uma ação questionando dispositivos da lei.
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A lei permite a integralização de capital do BRB com o uso de bens móveis e imóveis públicos, além da venda desses bens, incluindo aqueles que pertencem a entidades da administração indireta.
A norma teria sido aprovada sem que fossem seguidas as exigências estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Entre elas, a demonstração clara do interesse público, a necessidade de consulta à população afetada e a realização de procedimentos prévios para a liberação de bens públicos.
O MPDFT também alertou que alguns dos imóveis mencionados na lei têm grande importância ambiental.
Um exemplo notável é a área conhecida como Serrinha do Paranoá, localizada em Áreas de Proteção Ambiental e que é estratégica para a recarga de aquíferos e o fornecimento de água para o Distrito Federal.
De acordo com a ação, a permissão geral para vender ou explorar economicamente esses bens poderia representar um retrocesso ambiental e ir contra as leis constitucionais e orgânicas de proteção ao meio ambiente.
Segundo a decisão individual do desembargador, existem indícios de que a lei é inconstitucional, especialmente por permitir, de forma abrangente, a venda e exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O desembargador também destacou que a aplicação imediata da lei poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente. Ele concluiu que “o objetivo da norma, de ajudar financeiramente o BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, nem transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, o que contraria diretamente o dever constitucional de proteção ambiental. Diante disso, considera-se necessária uma atuação judicial firme e antecipatória”.
Visão Geral
O desembargador Rômulo de Araújo Mendes suspendeu a Lei Distrital nº 7.845/2026, que permitia ao governo do Distrito Federal vender imóveis públicos para capitalizar o Banco Regional de Brasília (BRB). A decisão atende a uma medida cautelar solicitada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que argumenta que a lei apresenta inconstitucionalidades por não cumprir as exigências da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração de interesse público e a consulta à população. O MPDFT também levantou preocupações ambientais, citando áreas como a Serrinha do Paranoá, e alertou que a norma poderia causar retrocesso ambiental. O desembargador considerou que a aplicação imediata da lei poderia gerar danos graves e de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente, e que a necessidade de socorro financeiro ao BRB não justifica a violação da proteção ambiental.
Créditos: Misto Brasil






















