Justiça reforça proteção ao Grupo Safira e limita ações da CCEE em meio a processo de renegociação.
A Justiça de São Paulo concedeu nova salvaguarda às empresas do Grupo Safira, suspendendo medidas drásticas como rescisões contratuais, vencimentos antecipados e penalidades.
Essa ampliação da proteção visa proteger o grupo de consequências financeiras que possam surgir de sua recente liminar para suspender execuções, do processo de mediação com credores ou do não cumprimento de obrigações cuja cobrança já havia sido suspensa judicialmente.
A decisão, datada de 10 de setembro, estende essa restrição à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), impedindo que a entidade adote novas medidas punitivas contra a Safira Administração, Safira Artemis, Safira Trading e Safira Varejo pelos mesmos motivos.
No entanto, o pedido das empresas para serem retiradas do regime de operação balanceada foi negado, mantendo-o ativo.
Reforço em Medidas Judiciais
Esta nova determinação judicial complementa uma liminar anterior, de 31 de agosto, que já havia suspendido por 60 dias execuções contra as empresas, a cobrança de créditos em mediação e bloqueios de patrimônio.
Naquele momento, a análise judicial considerou os relatórios financeiros que apontavam para uma deterioração nos resultados e uma diminuição no caixa das empresas, evidenciando um passivo de R$ 357,5 milhões.
Em resposta à primeira decisão, as empresas apresentaram embargos de declaração, argumentando que a justiça não havia abordado especificamente a proteção contra rescisões, vencimentos antecipados e penalidades decorrentes da cautelar e da mediação.
Também reiteraram o pedido de salvaguarda contra a CCEE e a saída do regime de operação balanceada. O juiz acatou parcialmente os embargos, reconhecendo a omissão e emitindo a nova decisão.
A ampliação da proteção agora abrange também os efeitos de rescisões já comunicadas após o início do processo judicial, caso tenham sido motivadas pela busca de proteção, pela mediação ou pelo não pagamento de obrigações já em suspensão.
A intenção é evitar que a própria busca por soluções legais e negociações coletivas se tornem gatilhos para o desfazimento de contratos, o que minaria a proteção concedida. Contudo, rescisões ou outras ações por descumprimentos contratuais alheios à proteção judicial permanecem possíveis.
Operação Balanceada e a CCEE
A CCEE havia comunicado, em 1º de setembro, o enquadramento das quatro empresas do Grupo Safira no regime de operação balanceada. Este regime afeta a contabilização e liquidação de operações, exigindo procedimentos de contingência e condicionando contratos de venda à existência de compras ou geração correspondentes.
A CCEE se manifestou contrariamente à saída das empresas do regime, descrevendo-o como um mecanismo de controle prudencial para prevenir exposições negativas e garantir a liquidez do Mercado de Curto Prazo (MCP), e não como uma penalidade.
As empresas mantiveram autorização para registrar e ajustar operações, desde que dentro das regras do balanceamento.
O juiz, ao analisar o pedido, não encontrou elementos suficientes para desautorizar a avaliação da CCEE, considerando que a retirada imediata do regime poderia comprometer o controle prévio das operações e expor outros agentes do mercado a riscos.
Contudo, durante a vigência da tutela, a CCEE está impedida de aplicar novas penalidades, exigir garantias adicionais ou agravar restrições operacionais, impedir registros de contratos ou promover o desligamento das empresas, caso essas ações estejam diretamente ligadas à liminar, à mediação ou ao não pagamento de obrigações já protegidas.
A CCEE, no entanto, poderá agir diante de novas situações concretas e individualizadas, sem relação com a proteção judicial. Os procedimentos normais da operação balanceada continuam válidos, e a decisão não suspende obrigações correntes nem autoriza as empresas a operar sem lastro ou fora dos requisitos previstos na regulação.
Procurada, a CCEE ressaltou a importância da manutenção da regularidade da operação balanceada:
reconhecida como mecanismo prudencial que evita exposição negativa e a transferência de perdas aos demais agentes do mercado. Desta maneira, a decisão faz prevalecer as regras setoriais e resguarda a atuação da CCEE quanto às obrigações correntes e à liquidação multilateral.














