Principais alterações e definições discutidas trás situações em que a inversão de fluxo não se aplica.
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa nº 1.098/2024, alterando a Resolução Normativa nº 1.000/2021. Esta nova resolução define critérios para a análise de inversão de fluxo em sistemas de geração distribuída (GD) e regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida. A publicação está disponível no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (31/07).
Principais Alterações e Definições
As mudanças foram discutidas e votadas na última reunião ordinária dos diretores. A Resolução nº 1.098/2024 especifica três cenários nos quais a análise de inversão de fluxo não será necessária:
- Microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica;
- Microgeração distribuída gratuita, conforme os critérios dispostos nos §§ 3º do art. 104, 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106, cuja potência de geração seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração;
- Microgeração distribuída na modalidade autoconsumo local, definida no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de até 7,5 kW.
Regras para a Análise de Inversão de Fluxo
A ANEEL determina que a análise de inversão de fluxo deve ocorrer apenas:
- No nível de tensão superior, para conexões do Grupo B por meio de transformador exclusivo;
- No transformador da subestação, para conexões do Grupo A por meio de alimentador exclusivo.
Prazos para Elaboração e Fornecimento de Orçamento de Conexão
Nas situações dispensadas da análise de inversão de fluxo, a distribuidora deve fornecer o orçamento de conexão nos seguintes prazos:
- 15 dias: para conexões de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor que 69kV, sem necessidade de obras no sistema de distribuição ou transmissão, exceto a instalação do ramal de conexão.
- 30 dias: para conexões de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor que 69kV, com necessidade de obras no sistema de distribuição ou transmissão.
- 45 dias: para demais conexões.
Penalidades e Compensações
O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação nos seguintes casos:
- Reclamação procedente do consumidor ou demais usuários sobre a suspensão dos prazos;
- Distribuidora solicitar avaliação em desacordo com a resolução.
Se o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) concluir pela inviabilidade de conexão e não houver alternativa viável, a distribuidora deve informar o consumidor e demais usuários, disponibilizando cópias das solicitações e respostas em até dez dias úteis.
Alterações de Enquadramento
Caso o consumidor opte por alterar o enquadramento para o terceiro cenário definido pela ANEEL, deverá encerrar o contrato vigente e solicitar um novo orçamento de conexão.
Definição de Autoconsumo Local
A Resolução 1098/2024 define a modalidade autoconsumo local com as seguintes características:
- Titularidade de uma pessoa física ou jurídica;
- Microgeração ou minigeração distribuída junto à carga;
- Excedente e crédito de energia gerados são integralmente compensados pela mesma unidade consumidora.
Para mais detalhes, acesse a Resolução 1098/2024 na íntegra clicando aqui.