A expansão da mineração impõe urgentes desafios urbanísticos e de infraestrutura a cidades mineradoras. A AMIG Brasil reuniu especialistas para debater soluções e fortalecer o protagonismo municipal na gestão urbana e ambiental, essencial para um desenvolvimento sustentável.
Neste mês, marcado pelo Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), é crucial analisar como o avanço da atividade minerária no Brasil tem transformado o espaço urbano de diversos municípios, impondo desafios ao uso e ocupação do solo, à infraestrutura e à qualidade de vida da população. Em cidades diretamente impactadas, o crescimento desordenado, a pressão sobre serviços públicos e a necessidade de planejamento integrado exigem respostas estratégicas das administrações locais.
Diante desse cenário, a Associação Brasileira dos Municípios Mineradores (AMIG Brasil) promoveu um encontro técnico reunindo prefeitos, procuradores, secretários e técnicos municipais. O evento debateu os impactos urbanísticos em cidades mineradoras e afetadas, focando na relação entre mineração e ordenamento do território, com o objetivo de fortalecer a atuação municipal frente aos desafios da atividade minerária, especialmente em áreas urbanas e comunidades do entorno.
Protagonismo Municipal: Além do Urbanístico e Ambiental
Durante a abertura, o consultor jurídico da AMIG Brasil, Rogério Moreira, ressaltou o caráter colaborativo do encontro e a relevância da troca de experiências entre os municípios. Ele enfatizou que o evento não buscava respostas prontas, mas sim a construção de soluções a partir da vivência dos entes federativos.
“O encontro técnico é, antes de tudo, um espaço de troca. A ideia não é trazer respostas prontas, mas discutir, a partir das experiências dos municípios, caminhos possíveis para enfrentar desafios que são comuns a todos”
Moreira também convocou os municípios a reconhecerem seu papel estratégico na atividade minerária. Segundo ele, essa percepção de protagonismo é crucial para uma atuação mais estruturada e assertiva na defesa do interesse público. Ele salientou que esse protagonismo transcende as dimensões urbanística e ambiental, englobando também uma importante dimensão política.
“Somos atores fundamentais nesse processo e precisamos nos enxergar dessa forma. Quando o município entende o seu protagonismo, passa a atuar de maneira mais estruturada e assertiva na defesa do interesse público”
“Trabalhar bem a questão urbanística e ambiental é fundamental, mas ainda não é suficiente. O protagonismo municipal envolve outras dimensões igualmente importantes, especialmente a dimensão política”
O consultor alertou que essa atuação política — definida como uma ação institucional ativa — ainda representa um gargalo para muitos municípios mineradores. A ausência de um diálogo permanente com as empresas, por exemplo, limita a capacidade de construir uma agenda propositiva e de influenciar o desenvolvimento local.
“Há cidades diretamente impactadas pela mineração que sequer mantêm um canal permanente de diálogo com as empresas que atuam em seu território. Se o município não constrói uma agenda propositiva, esse relacionamento só acontece quando a empresa precisa de algo”
Inteligência Territorial como Base da Gestão
O consultor de meio ambiente da AMIG Brasil, Thiago Metzker, defendeu que o ponto de partida para qualquer atuação municipal eficiente reside no conhecimento aprofundado do território. Ele introduziu o conceito de “inteligência territorial” como fundamento para a estruturação de instrumentos legais, regulatórios e ambientais.
“Tudo começa por um processo que chamamos de inteligência territorial. Não há como estruturar instrumentos legais, regulatórios ou ambientais se o município não conhece o seu próprio território”
Metzker explicou que esse mapeamento vai além da identificação da atividade minerária, abrangendo suas áreas de influência e características específicas. Isso inclui conhecer a pujança mineral, os empreendimentos existentes, as áreas licenciadas e o estágio de cada processo.
“É preciso saber onde está a pujança mineral, onde estão os empreendimentos, quais são as áreas licenciadas e em que estágio cada processo se encontra”
Ele destacou a disponibilidade dessas informações em plataformas públicas, como os sistemas da Agência Nacional de Mineração (ANM), órgãos estaduais e o Ibama. O verdadeiro desafio, segundo Metzker, é transformar esses dados acessíveis em uma estratégia de gestão eficaz para os municípios.
“Hoje, os dados estão acessíveis em sistemas da Agência Nacional de Mineração (ANM), dos órgãos estaduais e também do Ibama. É possível acompanhar onde há licenciamento, quais documentos foram apresentados e em que fase os processos estão. O desafio é transformar essas informações em estratégia de gestão”
Sem um processo estruturado de inteligência territorial, a capacidade de planejamento e tomada de decisão municipal é limitada. A inteligência territorial, portanto, é a base para qualquer política pública eficiente no contexto da mineração e sustentabilidade.
“Sem esse autoconhecimento, o município perde capacidade de planejamento e de tomada de decisão. A inteligência territorial é a base para qualquer política pública eficaz no contexto da mineração”
Interpretação Constitucional e os Limites da Mineração
Filipe Gaeta, consultor de impactos urbanísticos da AMIG Brasil, aprofundou o debate sobre a interpretação constitucional da mineração e o papel dos municípios. Ele esclareceu que, embora a mineração seja de interesse nacional, conforme o artigo 176 da Constituição Federal, esse interesse não é absoluto.
“A mineração é, sem dúvida, de interesse nacional. Mas a Constituição fala que ela será exercida no interesse nacional. Não é um interesse absoluto”
Gaeta relatou uma percepção comum em territórios minerados, onde as empresas frequentemente argumentam que a oposição municipal é inútil devido ao interesse nacional da atividade. No entanto, o consultor salientou que a Constituição exige a compatibilização da mineração com outros direitos fundamentais, como o meio ambiente equilibrado, os direitos culturais e as garantias fundamentais, conforme os artigos 225, 215 e 5º da Carta Magna.





















