ITBI não se aplica a imóveis que são parte do capital social da empresa

ITBI não se aplica a imóveis que são parte do capital social da empresa
ITBI não se aplica a imóveis que são parte do capital social da empresa - Foto: Reprodução / Arquivo
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Tribunal confirma: ITBI não incide quando imóveis formam o capital social da empresa

A jurisprudência reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa

Por Misto Brasília – DF

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve uma decisão que anulou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos onde imóveis foram utilizados para integralizar o capital social de uma empresa.

A empresa em questão utilizou bens imóveis para formar o capital social e, mesmo assim, foi autuada para o pagamento do imposto. A empresa argumentou que a Constituição Federal garante imunidade tributária nesse tipo de operação.

Adicionalmente, a empresa relatou que teve seu nome protestado devido à cobrança indevida do imposto e, por isso, solicitou indenização por danos morais.

O Distrito Federal, por outro lado, defendeu a validade da cobrança, alegando que a empresa não apresentou comprovação de sua atividade principal, conforme exigido pela legislação local. O ente federativo também sustentou que a imunidade tributária não é automática e negou a ocorrência de danos morais.

Como medida secundária, o Distrito Federal pediu a redução do valor da indenização pleiteada.

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Ao analisar o caso, a Turma Cível do TJDFT explicou que a jurisprudência do próprio tribunal já estabelece que o ITBI não incide sobre imóveis que são destinados à formação de capital social de uma empresa.

Os magistrados também ressaltaram que, no caso de empresas recém-constituídas, é preciso um período para que a atividade econômica principal seja definida e verificada. Como essa apuração não foi realizada antes da cobrança do imposto, o tribunal concluiu que o tributo foi exigido de forma indevida.

Em relação aos danos morais, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida considerada inexistente causa prejuízos à imagem da empresa, independentemente de provas específicas de abalo moral.

Como não foram comprovados efeitos mais graves decorrentes do protesto, o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil, foi reduzido para R$ 5 mil, visando o equilíbrio e a razoabilidade na decisão. (Informações da assessoria do TJDF)

Visão Geral

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu que o ITBI não deve incidir sobre imóveis utilizados para formar o capital social de uma empresa. A decisão foi baseada na jurisprudência do tribunal e na garantia constitucional de imunidade tributária em tais operações. A empresa em questão foi indevidamente cobrada e teve seu nome protestado, levando à solicitação de danos morais. O Distrito Federal argumentou que a empresa não comprovou sua atividade principal, mas o tribunal entendeu que, para empresas novas, é preciso um período para definir a atividade principal antes da cobrança. O protesto de uma dívida inexistente foi considerado dano moral, e a indenização foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil por não haver provas de efeitos mais graves.

Créditos: Misto Brasil

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