O MME abriu consulta pública para a contratação da UTE Candiota III, atendendo à Lei 15.269/2025. Um marco para a segurança energética e adaptação à nova legislação de energia.
Conteúdo
- Lei 15.269/2025: Novo Marco para a Contratação de Energia
- Candiota III: Firmeza e o Debate sobre Descarbonização
- Impacto da Candiota III na Estratégia de Geração Energética
- Visão Geral da Contratação da UTE Candiota III
O Ministério de Minas e Energia (MME) deu um passo formal e decisivo para a contratação da Usina Termelétrica Candiota III. Foi aberta uma consulta pública específica para a contratação da usina, movimento que atende rigorosamente à determinação legal imposta pela Lei 15.269/2025. Este ato regulatório é um marco para a segurança do suprimento na região Sul e para a adaptação do setor à nova legislação de energia.
A informação, confirmada por fontes oficiais, indica que o MME está cumprindo seu timing regulatório, garantindo transparência no processo de contratação de fontes de energia com vida útil estendida, como é o caso da UTE Candiota III, que opera a gás natural.
Lei 15.269/2025: Novo Marco para a Contratação de Energia
A Lei 15.269/2025 estabeleceu novas regras para a contratação de capacidade instalada, especialmente para aquelas usinas que já operam e cuja extensão de contrato depende de análise de custo-benefício e necessidade de firmeza do Sistema Interligado Nacional (SIN). A consulta pública é o instrumento formal para que stakeholders avaliem a proposta do MME.
Para profissionais de geração e trading, a participação nesta consulta pública é crucial. Ela abre espaço para que se debata a necessidade real da UTE Candiota III no mix energético, especialmente considerando o avanço das energias renováveis eólicas e solares na região Sul.
Candiota III: Firmeza e o Debate sobre Descarbonização
A usina Candiota III, movida a gás natural, é um ativo de energia firme e despachável, um recurso que se torna cada vez mais valioso para compensar a intermitência das fontes limpas. A contratação da usina visa garantir que o Sul não enfrente déficits de suprimento em momentos críticos, quando os reservatórios estão baixos ou a geração eólica está inativa.
A consulta pública deve focar em balizar o custo-benefício desta contratação. O MME precisa justificar que o custo da UTE Candiota III, que opera com gás natural, é menor do que o custo de construir nova capacidade firme ou o risco de blecautes regionais.
Impacto da Candiota III na Estratégia de Geração Energética
Para o mercado de energia limpa, a decisão sobre a UTE Candiota III moldará a demanda futura por backup. Se a usina for contratada, o gás natural continuará atuando como o “amortecedor” da matriz, garantindo a segurança energética enquanto a transmissão não se expande o suficiente para escoar todo o potencial do Nordeste e do Sul.
A Lei 15.269/2025 busca, ao exigir a consulta pública, dar previsibilidade. O MME está enviando uma mensagem clara: as decisões sobre a permanência de ativos térmicos que impactam a matriz de energia passarão agora por um escrutínio público detalhado, alinhado à transição energética.
Visão Geral da Contratação da UTE Candiota III
Afinal, a contratação da UTE Candiota III não é apenas sobre um contrato; é sobre definir a arquitetura de firmeza da energia brasileira para os próximos anos. A transparência trazida pela consulta pública é essencial para que todos os segmentos do setor elétrico — da geração à distribuição — compreendam a lógica de despacho e os custos associados à estabilidade do SIN.























