STF fixa marco temporal para devolução de valores cobrados indevidamente na conta de luz

Supremo Tribunal Federal (STF)/ Divulgação
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O STF definiu que o prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem tributos indevidos aos consumidores começa a contar a partir da efetiva recuperação ou homologação dos valores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em um impasse jurídico que envolvia bilhões de reais destinados aos consumidores de energia elétrica. Em decisão recente, a Corte estabeleceu o marco inicial para a contagem do prazo decenal de devolução de créditos tributários recuperados pelas distribuidoras. A regra vale para casos em que empresas cobraram indevidamente tributos federais integrados à tarifa de luz.

O entendimento, consolidado após o julgamento de recursos apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), define que o cronômetro de dez anos se inicia no momento em que a distribuidora recupera efetivamente o montante junto à Receita Federal ou quando ocorre a homologação definitiva da compensação tributária. A medida confere segurança jurídica ao processo de ressarcimento que movimenta cifras bilionárias.

O contexto da “Tese do Século”

A origem da disputa remonta a 2017, quando o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decisão amplamente conhecida como “tese do século”. Como as distribuidoras de energia incluíam essas contribuições federais nos custos tarifários, os consumidores acabaram pagando valores acima do devido nas contas de luz por anos.

Com o objetivo de garantir que esse excedente retornasse ao bolso do cidadão, o Congresso Nacional sancionou a Lei 14.385/2022. A norma delegou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a missão de regulamentar o repasse, assegurando que a totalidade dos valores recuperados, acrescidos de juros, fosse revertida em benefício da modicidade tarifária.

A dinâmica do ressarcimento

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A decisão traz clareza necessária para um processo complexo que envolve a restituição de cerca de R$ 16 bilhões aos consumidores brasileiros, garantindo que o direito ao recebimento não sofra com incertezas sobre o marco temporal de prescrição.

A decisão do plenário, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, esclarece o que ocorre após o fim do prazo estabelecido. Uma vez superada a marca de dez anos contados da recuperação do crédito ou da homologação, a obrigação de devolução é considerada prescrita. Dessa forma, a partir desse limite temporal, as concessionárias não estão mais obrigadas a realizar o repasse aos usuários.

A Aneel, que já atuava na devolução desses recursos desde 2021 — antes mesmo da lei específica —, agora possui o balizador jurídico definitivo para gerir os mecanismos de revisão tarifária. A expectativa é que essa definição acelere a aplicação dos recursos que ainda não foram compensados nas faturas, impactando diretamente o custo da energia para milhões de brasileiros.

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