A Associação Brasileira da Indústria de Hidrogênio Verde (ABIHV) se manifesta sobre a MP 1304/2025 (PLV 10/2025), focando na exigência de adicionalidade e no prazo do PHBC, visando a preservação dos instrumentos de fomento à transição energética no Brasil.
Exigência de Adicionalidade
A nova redação do artigo 16-B, parágrafo 8, da Lei 9.074/1995, introduzida pelo art. 2º do PLV 10/2025, impõe que todos os novos arranjos de autoprodução contratem energia de parques geradores novos. O regime de autoprodução permite que grandes consumidores adquiram energia diretamente de parques geradores, sendo crucial para projetos de transição energética, garantindo fontes renováveis dedicadas, previsibilidade de custos e integração entre geração e produção. Embora a adicionalidade seja discutida em países com matrizes sujas para induzir nova geração verde, sua aplicação no Brasil, com matriz majoritariamente limpa, é inadequada e prejudicial.
Sob o pretexto equivocado de fomentar energia limpa, a adicionalidade afeta negativamente o sistema elétrico nacional. O Brasil já enfrenta excesso de geração, o que causa a crise do curtailment. Exigir nova geração impedirá o escoamento da energia existente, mantendo o desequilíbrio. Ademais, forçar a contratação de novos parques inviabilizará o uso de nossas hidrelétricas por grandes consumidores futuros, como produtores de hidrogênio verde e data centers, desperdiçando o investimento feito em décadas na infraestrutura hídrica.
O potencial da geração hidráulica, especialmente no Centro-Sul e Norte, será excluído do portfólio dos novos grandes consumidores, pois o Brasil não prevê muitas inaugurações de grandes centrais hidrelétricas em breve. Fontes alternativas, apesar de suas qualidades, enfrentam desafios de intermitência. As hidrelétricas são essenciais como estabilizadoras e baterias do sistema, mas sem novos consumidores para sua energia, o setor perderá tração. A energia existente já foi amortizada; acessá-la reduz riscos e viabiliza os projetos eletrointensivos de hidrogênio verde. Reservas de mercado elevam o custo da energia, ferindo a indústria nascente e impedindo o protagonismo brasileiro na transição energética global.
Os projetos eletrointensivos futuros, como os de hidrogênio verde e data centers, estão em fase inicial e não sobrecarregam o regime atual de autoprodução. Mudar o marco regulatório sem cláusula de transição gera incertezas e desestimula uma cadeia produtiva com potencial de reindustrialização verde. A adicionalidade é controversa até mesmo em países que a implementam; o Brasil, com 90% de matriz limpa, possui a vantagem de poder evitá-la, segundo critérios europeus. Importar este conceito anula uma vantagem competitiva e impõe um critério estrangeiro instável.
É importante notar que o critério de adicionalidade foi inserido nos minutos finais da apreciação da MP 1304 na Comissão Mista, via sugestão oral, sem qualquer discussão técnica prévia sobre seu impacto. Em contraste, durante a apreciação do PL 2308/2023 (Lei 14.948, Marco Legal do Hidrogênio), uma tentativa anterior de exigir adicionalidade foi rejeitada após debate público adequado. Impor a adicionalidade é negar a trajetória bem-sucedida do país na transição energética, incluindo a expansão das fontes eólica e solar. O Brasil já possui energia renovável em abundância e com preços competitivos, não necessitando de nova adição.
A exigência de adicionalidade representa riscos sérios à viabilidade de grandes projetos eletrointensivos, ameaçando investimentos em Hidrogênio Verde e Datacenters. Portanto, a adicionalidade não é pertinente nem desejável para o país, sendo deletéria ao interesse público nacional.
“Respeitosamente solicitamos a sensibilidade do Poder Executivo para que seja integralmente vetado o conceito de adicionalidade presente no artigo 16-B, parágrafo 8, da Lei 9.074/1995, conforme redação dada pelo art. 2º do PLV 10/2025, de modo a preservar os instrumentos regulatórios atuais necessários à nossa política industrial, energética e climática, em alinhamento com as metas nacionais de descarbonização, competitividade e desenvolvimento sustentável.”
Alteração do Prazo do PHBC
O art. 19 do PLV propõe adiar o início do Programa de Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC), instituído pelas Leis 14.948 e 14.990, para 2030, mantendo sua duração e características. O adiamento é pertinente devido aos desafios conhecidos na infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Sem essa repactuação de prazos entre o PHBC e a entrega das obras de reforço da rede, haveria risco real de baixo desempenho do programa, pois não haveria empreendimentos em operação para acessá-lo.
Conclusão
Reiteramos o pedido de veto integral ao conceito de adicionalidade contido no artigo 16-B, parágrafo 8, da Lei 9.074/1995, conforme alterado pelo art. 2º do PLV 10/2025. Isso é crucial para preservar os instrumentos regulatórios necessários à política industrial, energética e climática brasileira, alinhando-se às metas de descarbonização, competitividade e desenvolvimento sustentável.
Adicionalmente, sugerimos a sanção do artigo 19 do PLV 10/2025, que promove a adequação dos prazos de implementação do Programa de Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC), mitigando riscos operacionais relacionados à infraestrutura de transmissão. A ABIHV se coloca à disposição para fornecer informações adicionais e esclarecimentos necessários.























