Condenada a se abster de utilizar residência como templo religioso
Conflito em Condomínio
O caso em questão envolveu um condomínio localizado em Águas Claras, onde o foco principal foi a perturbação do sossego em dias aleatórios. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma moradora do condomínio a se abster de utilizar sua residência como templo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.
O autor da ação relatou que mora em um condomínio de Águas Claras e que, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré, contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a mulher promove cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolam os limites da boa convivência.
Ele disse que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso. Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Ela disse que o autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos e questionou a regularidade do abaixo-assinado apresentado.
A ré também impugnou a medição de decibéis e pediu a prevalência de sua liberdade religiosa. Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator da matéria, destacou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego.
Visão Geral
Em resumo, o caso envolveu um condomínio em Águas Claras, onde uma moradora utilizava sua residência como templo religioso, causando perturbação do sossego em dias aleatórios. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a moradora a se abster de utilizar sua residência como templo religioso, sob pena de multa. O desembargador destacou que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego. [https://www.mistobrasil.com.br/](https://www.mistobrasil.com.br/)
Créditos: Misto Brasil