Repercussões Políticas e Sociais: O Impacto do Novo Marco Regulatório no Licenciamento Ambiental e suas Implicações para o Desenvolvimento Sustentável
Controvérsia Constitucional: Novo Marco Legal do Licenciamento Ambiental Enfrenta Desafios Judiciais e Conflito entre Setores
Por Fabíola Sinimbú – DF
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entrou em vigor na última quarta-feira (04), após completar o período de 180 dias desde sua sanção com vetos pelo Presidente Lula da Silva. Este período foi marcado pela derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional e pela apresentação de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF).![]()
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As ações judiciais foram protocoladas por partidos políticos e organizações da sociedade civil, que alegam inconstitucionalidade em vários pontos da Lei Geral. Os requerentes enfatizam que as supostas violações são agravadas pela Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), que já está em vigor por ter se originado de uma medida provisória complementar à Lei Geral.
“Este novo conjunto de normas destrói, na prática, componentes cruciais e estruturais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país”, declara Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas da rede Observatório do Clima.
Segundo membros da rede, as alterações introduzidas pelas duas leis geram maior incerteza jurídica, em vez de promoverem a eficiência da legislação vigente.
Um exemplo disso são os artigos que dispensam a avaliação de impacto ambiental ou estabelecem um rito simplificado para atividades consideradas de impacto médio.
Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, explica que o processo de licenciamento envolve análises sucessivas e etapas detalhadas. Ao eliminar essas fases, perde-se o conhecimento essencial que poderia aprimorar um projeto ou, se necessário, impedir sua execução em prol do interesse social.
“Se a intenção fosse inovar, aperfeiçoar procedimentos ou até mesmo fortalecer os órgãos licenciadores, o caminho seria o diálogo. Não o atropelamento que ocorreu. Não basta dizer que o projeto está há anos no Congresso; isso não significa que foi devidamente debatido, muito menos com a sociedade”, critica ela.
Existem, ainda, dispositivos que transferem responsabilidades da esfera federal para órgãos licenciadores estaduais e municipais.
“Isso representa uma omissão regulatória, pois a lei geral deveria estabelecer regras básicas e diretrizes. No mínimo, isso deveria estar previsto em uma regulamentação, decreto presidencial ou, preferencialmente, em resolução do Conama [Conselho Nacional do Meio Ambiente], o que não ocorreu. O resultado será uma fragmentação normativa”, argumenta Suely Araújo.
A própria regulamentação estabelecida pela Lei da Licença Ambiental Especial é questionada nas ADIs por flexibilizar o processo para “empreendimentos estratégicos”, sem uma definição técnica clara para tal classificação. As análises serão feitas por uma comissão governamental, estabelecida a cada semestre.
Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), alerta que esses termos podem violar os direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas, além de ameaçar o patrimônio cultural e a saúde pública, dado o prazo de apenas um ano estabelecido para a tramitação completa do licenciamento, o que compromete a análise adequada.
Regulamentação
Outra preocupação levantada pelas organizações representantes é a ameaça aos direitos constitucionais dos povos indígenas decorrente do não reconhecimento de territórios que ainda não possuem regulamentação. Isso contraria decisões anteriores do STF, baseadas na jurisprudência estabelecida pelo julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009.
“Ficou claro naquele momento que a regulamentação é apenas um ato de reconhecimento pelo Estado. Não se trata da constituição de uma comunidade ou da criação de um direito específico, mas sim de um mero reconhecimento”, explica Ricardo Terena.
Para os povos tradicionais, isso configura uma dupla violação dos direitos constitucionais: o Estado falha em cumprir o prazo constitucional de cinco anos para a demarcação das terras indígenas e, em seguida, desconsidera esses territórios no contexto do licenciamento ambiental. “Muitas terras indígenas não foram demarcadas nesse período, e hoje temos essa lacuna gigantesca”, salienta Terena.
As três ADIs (7913, 7916 e 7919) foram apresentadas ao STF entre 16 e 29 de dezembro de 2025, logo após a derrubada dos vetos presidenciais à Lei Geral em 27 de novembro.
O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, foi nomeado relator dos três processos e, antes do encerramento do Ano Legislativo de 2025, requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, além de notificar a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para que se manifestassem.
Embora os partidos e associações tenham solicitado medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – como a suspensão imediata da lei até o julgamento final –, o STF ainda não emitiu um parecer.
“Não podemos esperar anos para analisar a inconstitucionalidade de uma lei como esta, pois ela já estará produzindo efeitos negativos e irreversíveis em muitas decisões. Por isso, a agilidade na concessão da medida cautelar é essencial para obter decisões liminares que suspendam temporariamente a lei até a análise definitiva da Corte”, conclui Suely Araújo.
Visão Geral
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental, após ter vetos presidenciais derrubados, está sob escrutínio no STF via três ADIs. Críticos, como o Observatório do Clima e a Apib, alertam que as mudanças promovem insegurança jurídica, eliminam etapas cruciais de avaliação de impacto e ameaçam direitos territoriais de povos indígenas, especialmente devido à Lei da Licença Ambiental Especial. A fragmentação regulatória e a falta de definição técnica para “empreendimentos estratégicos” são pontos centrais do debate judicial. A urgência das organizações é que o STF conceda uma liminar para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, para evitar danos ambientais e sociais irreparáveis.
Créditos: Misto Brasil






















