A Reforma Tributária redesenha a tributação na geração compartilhada de energia, exigindo análise dos modelos jurídicos vigentes.
Conteúdo
- A Reforma Tributária e Tributação das Operações de Geração Compartilhada
- Modalidades Jurídicas de Reunião de Consumidores
- O Consórcio de Consumidores na Lei n. 14.300/2022
- A Associação como meio legítimo para reunião de pessoas físicas e jurídicas
- O Impacto Tributário da Escolha do Modelo de Reunião de Consumidores
- Visão Geral
A Reforma Tributária e Tributação das Operações de Geração Compartilhada
Os arranjos de geração compartilhada reúnem pessoas físicas e/ou jurídicas via consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil, com o objetivo de ratear a energia gerada por usinas. A organização se torna proprietária ou locatária da usina, recebendo a energia gerada em compensação. Esta operação, em grande parte isenta atualmente, enfrenta mudanças com a Reforma Tributária devido à ampliação da base de cálculo do IBS e da CBS. É crucial entender o alcance dessa ampliação na geração compartilhada. Para saber mais sobre o setor energético e atualizações, visite o Portal Energia Limpa.
Primeiramente, a Lei Complementar n. 214/2025 determina a tributação pelo IBS e CBS de dois pontos cruciais: os serviços de operação e manutenção (O&M), antes tributados pelo ISS, e o aluguel/arrendamento de terrenos e equipamentos. Os artigos 3º e 4º da referida lei confirmam que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, incluindo locação e arrendamento. Uma particularidade é o desconto de 70% nas alíquotas para locação e arrendamento de bens imóveis, enquanto locação de bens móveis e O&M não se beneficiam desse desconto.
Em segundo lugar, surge a dúvida sobre a incidência de IBS e CBS nas operações internas, o chamado “rateio contábil” da energia compensada. Alguns defendem a tributação com base no Art. 5º, IV, da LC n. 214/2025, que trata de fornecimentos a valor inferior ao de mercado para partes relacionadas. No entanto, essa visão é frágil. Embora a associação e o associado sejam partes relacionadas e a energia esteja abaixo do valor de mercado, o requisito fundamental do “fornecimento” não se configura entre eles.
A definição de fornecimento na LC n. 214/2025 exige a entrega ou disponibilização do bem ou serviço. No contexto da geração compartilhada, o fornecimento de energia elétrica ocorre na distribuição realizada pela concessionária, momento em que já houve a tributação. A operação entre associação e associado é meramente um registro contábil das compensações energéticas já tributadas na distribuição. Não há fornecimento de energia pela associação ao associado, pois a entrega física é um serviço público delegado à concessionária.
Modalidades Jurídicas de Reunião de Consumidores
A Resolução ANEEL n. 1.000/2021 define a geração compartilhada como a modalidade que reúne consumidores através de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou “qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim”. O reconhecimento da associação civil como forma jurídica legítima pela ANEEL é notável. A associação se destaca pela flexibilidade, não impondo restrições ou condicionantes rígidas para a inclusão de pessoas jurídicas, diferentemente de outros modelos societários previstos para o arranjo.
O Consórcio de Consumidores na Lei n. 14.300/2022
A Lei nº 14.300/2022 introduziu a figura do “consórcio de consumidores de energia elétrica”, gerando duas interpretações: (i) o termo é genérico, referindo-se às estruturas jurídicas já existentes (consórcio empresarial, cooperativa, etc.), ou (ii) criou uma nova figura jurídica autônoma. A primeira interpretação é mais consistente com o direito civil e empresarial, visto que o termo “consórcio de consumidores” não se encaixa nas modalidades de consórcio já regulamentadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Os consórcios existentes são distintos: o consorcio bancário (Lei n. 11795/2008), um produto financeiro com sorteio de contemplação; o Consórcio Público (Lei n. 11.107/2005), envolvendo entes da federação para gestão de serviços públicos; e o Consórcio Empresarial (Lei nº 6.404/1976), um contrato entre empresas sem criação de nova pessoa jurídica. O “consórcio de consumidores” difere por exigir previsibilidade de compensação energética (afastando o risco do consórcio bancário), não envolver entes federativos e, diferentemente do empresarial, permitir a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas.
O texto legal não estabelece regras de constituição, registro ou tributação para este “consórcio de consumidores“. Portanto, a Lei 14.300/2022 autoriza o arranjo elétrico, mas não cria uma nova figura societária com regras civis/empresariais próprias. A autorização de registro por algumas Juntas Comerciais, sem respaldo legal claro, carece de caráter vinculante e segurança jurídica.
A Associação como meio legítimo para reunião de pessoas físicas e jurídicas
Diante da fragilidade do consórcio como modalidade unificada para pessoas físicas e jurídicas em geração compartilhada, a associação civil demonstra ser uma opção eficiente. O Código Civil define associações como organizadas para “fins não econômicos”. Contudo, a ausência de finalidade lucrativa não impede a realização de atividade econômica; a restrição reside na proibição de distribuição de resultados aos associados.
Associações podem gerar receitas, contratar serviços e obter resultados financeiros, desde que os recursos sejam aplicados integralmente nas finalidades institucionais, como ocorre em clubes ou entidades esportivas. O benefício econômico aos associados na geração distribuída, como a redução de custos de energia, é uma vantagem decorrente do objeto social, e não remuneração de capital. Assim, a associação civil se mantém como estrutura legítima e segura para a energia compartilhada, desde que respeitados os parâmetros legais de reinvestimento integral dos recursos.
O Impacto Tributário da Escolha do Modelo de Reunião de Consumidores
A seleção do modelo de reunião de consumidores deve ponderar os aspectos tributários operacionais ligados a cada organização societária, especialmente com as novas obrigações da Reforma Tributária. A escolha define quem será o responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações impactadas, como locação e O&M.
• Consórcio: O consórcio empresarial não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 26,II, da LC n. 214/2025). No entanto, ele pode optar por recolher os tributos, ou os consorciados se tornam responsáveis pelo pagamento proporcionalmente às suas participações nas operações do consórcio. • Cooperativa: Geralmente sujeita ao regime regular, pode optar por um regime específico onde as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas a zero, desde que os cooperados também estejam no regime regular (art. 271, II, da LC n. 214/2025). • Condomínio civil voluntário: O IBS e CBS incidem proporcionalmente sobre a parte do coproprietário contribuinte, mas pode haver opção por recolhimento unificado em um CNPJ único. • Condomínio edilício: Não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 26 II). Assim como o consórcio, pode optar por recolher os tributos ou repassar a responsabilidade aos condôminos. • Associação Civil: Está obrigatoriamente sujeita ao regime regular de recolhimento do IBS e da CBS, sendo a responsável direta pelo recolhimento dos valores.
Em suma, a escolha do modelo societário ditará a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e CBS, mais do que a necessidade de recolhimento em si. Para redução de carga tributária, o rebalanceamento de contratos visando otimizar descontos sobre aluguéis demonstra ser uma estratégia mais confiável que a mera mudança de estrutura societária.
Visão Geral
A Reforma Tributária não altera a natureza jurídica fundamental da geração compartilhada. O rateio de energia entre associados não configura fornecimento tributável, e a associação civil mantém-se como o modelo juridicamente mais seguro e eficiente para a união de pessoas físicas e jurídicas. O consórcio, especialmente sob a interpretação do “consórcio de consumidores” sem respaldo legal, apresenta-se como estrutura vulnerável.
Embora a Reforma Tributária onere operações da geração compartilhada com a incidência de IBS e CBS em novas bases, a tributação não abrange o rateio da energia elétrica, pois este não se qualifica como fornecimento de bens ou serviços. A decisão sobre a estrutura societária impacta primariamente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. Para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a continuidade dos empreendimentos, a escolha deve priorizar a segurança jurídica e a conformidade com os modelos societários legalmente previstos, como a associação, cooperativa ou condomínio, analisando o aspecto operacional do recolhimento do IBS e CBS.























