Lei 15.269/2025: Oportunidade Histórica para Armazenamento de Energia

Lei 15.269/2025: Oportunidade Histórica para Armazenamento de Energia
Lei 15.269/2025: Oportunidade Histórica para Armazenamento de Energia - Foto: Reprodução / Pixabay
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A Lei 15.269/2025 consolida o armazenamento como estratégico, introduzindo importantes benefícios fiscais para fomentar a transição energética no país.

Conteúdo

Reconhecimento Estratégico: Os Novos Benefícios Fiscais para Armazenamento

A promulgação da Lei 15.269/2025, que teve sua origem na Medida Provisória 1.304/2025, marca um ponto de inflexão crucial no setor de energia brasileiro. Pela primeira vez, o governo reconhece de maneira explícita a natureza estratégica dos sistemas de armazenamento de energia, como as baterias BESS. Este reconhecimento se traduz em um pacote de incentivos fiscais sem precedentes, visando acelerar a modernização da matriz elétrica nacional e garantir a estabilidade do suprimento. Para aqueles interessados em aprofundar seus conhecimentos sobre o futuro da energia, o Portal Energia Limpa oferece análises contínuas sobre estas transformações regulatórias e tecnológicas essenciais para o mercado.

Análise Detalhada dos Benefícios Fiscais da Lei 15.269/2025

O novo arcabouço legal estabelece vantagens significativas que impactarão diretamente a viabilidade econômica dos projetos de armazenamento. Entre os incentivos aprovados, destaca-se a Isenção de Imposto de Importação, atualmente aguardando portaria, que pode gerar uma economia aproximada de 25% no custo final dos equipamentos importados. Somam-se a isso a aprovação da Isenção de PIS/Cofins, reduzindo os custos em cerca de 9,25%, e a isenção do IPI, proporcionando um alívio tributário adicional. Além disso, a inclusão no regime REIDI reforça o apoio a projetos de transição energética, oferecendo incentivos de infraestrutura essenciais para a expansão em larga escala.

A Incerteza do Limite Fiscal: Um Potencial Gargalo para a Transição Energética

Embora os descontos percentuais sejam robustos, a legislação impõe um limite fiscal anual de R$ 1 bilhão, válido entre 2026 e 2030, totalizando um teto de R$ 5 bilhões ao longo do período. Esta restrição gera uma grande preocupação, pois, se compararmos com o custo de sistemas de armazenamento, a suficiência do valor é questionável. Considerando que uma única instalação de BESS de porte modesto, com 500 MWh, pode exigir um investimento entre R$ 1 bilhão e R$ 1,5 bilhão, um único projeto pode consumir todo o benefício anual disponível. Isso cria o risco iminente de uma “fila de espera”, desestimulando o fluxo rápido de investimento estrangeiro e nacional.

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Questões Críticas em Aberto: Os Critérios de Distribuição do Apoio Governamental

O ponto mais nevrálgico da Lei 15.269/2025 reside na omissão dos critérios de distribuição para o montante de R$ 1 bilhão anuais. A lei estabelece o teto, mas falha em delinear o mecanismo pelo qual os projetos serão contemplados. A falta de clareza sobre se a distribuição seguirá a ordem de registro, um sistema de leilão, critérios geográficos específicos, ou priorização de projetos híbridos (solar/eólica) gera insegurança jurídica. Essa ausência de definição transparente impede que investidores planejem com antecedência, podendo direcionar o capital para mercados internacionais que ofereçam maior previsibilidade regulatória e segurança jurídica para seus projetos de armazenamento.

Visão Geral

A nova legislação representa um avanço inegável no suporte ao armazenamento de energia, solidificando a importância das baterias para o futuro da rede elétrica brasileira. Os benefícios fiscais diretos, como a isenção de impostos de importação e PIS/Cofins, são catalisadores poderosos para a redução de custos operacionais e de capital (CAPEX). Contudo, a eficácia plena da Lei 15.269/2025 depende criticamente da rápida definição dos critérios de distribuição e da avaliação se o limite fiscal anual será adequado à demanda real do mercado de BESS. O monitoramento das próximas regulamentações será fundamental para confirmar se esta oportunidade histórica se concretizará plenamente no curto prazo.

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