Inversão de Fluxo: ANEEL publica Resolução no Diário Oficial

Inversão de Fluxo - ANEEL publica Resolução no Diário Oficila
Inversão de Fluxo - ANEEL publica Resolução no Diário Oficila - Foto: Reprodução / Diário Oficial da União
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Principais alterações e definições discutidas trás situações em que a inversão de fluxo não se aplica.

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa nº 1.098/2024, alterando a Resolução Normativa nº 1.000/2021. Esta nova resolução define critérios para a análise de inversão de fluxo em sistemas de geração distribuída (GD) e regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida. A publicação está disponível no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (31/07).

Principais Alterações e Definições

As mudanças foram discutidas e votadas na última reunião ordinária dos diretores. A Resolução nº 1.098/2024 especifica três cenários nos quais a análise de inversão de fluxo não será necessária:

  1. Microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica;
  2. Microgeração distribuída gratuita, conforme os critérios dispostos nos §§ 3º do art. 104, 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106, cuja potência de geração seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração;
  3. Microgeração distribuída na modalidade autoconsumo local, definida no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de até 7,5 kW.

Regras para a Análise de Inversão de Fluxo

A ANEEL determina que a análise de inversão de fluxo deve ocorrer apenas:

  • No nível de tensão superior, para conexões do Grupo B por meio de transformador exclusivo;
  • No transformador da subestação, para conexões do Grupo A por meio de alimentador exclusivo.

Prazos para Elaboração e Fornecimento de Orçamento de Conexão

Nas situações dispensadas da análise de inversão de fluxo, a distribuidora deve fornecer o orçamento de conexão nos seguintes prazos:

  • 15 dias: para conexões de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor que 69kV, sem necessidade de obras no sistema de distribuição ou transmissão, exceto a instalação do ramal de conexão.
  • 30 dias: para conexões de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor que 69kV, com necessidade de obras no sistema de distribuição ou transmissão.
  • 45 dias: para demais conexões.

Penalidades e Compensações

O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação nos seguintes casos:

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  • Reclamação procedente do consumidor ou demais usuários sobre a suspensão dos prazos;
  • Distribuidora solicitar avaliação em desacordo com a resolução.

Se o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) concluir pela inviabilidade de conexão e não houver alternativa viável, a distribuidora deve informar o consumidor e demais usuários, disponibilizando cópias das solicitações e respostas em até dez dias úteis.

Alterações de Enquadramento

Caso o consumidor opte por alterar o enquadramento para o terceiro cenário definido pela ANEEL, deverá encerrar o contrato vigente e solicitar um novo orçamento de conexão.

Definição de Autoconsumo Local

A Resolução 1098/2024 define a modalidade autoconsumo local com as seguintes características:

Para mais detalhes, acesse a Resolução 1098/2024 na íntegra clicando aqui.

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